(Relatora: Manuela Machado) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a proprietária de uma fração apenas tem que demonstrar que as infiltrações tiveram origem na coisa sujeita à vigilância do condomínio, face à previsão do artigo 493.º, nº 1, do Código Civil. Da existência desse dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre a inversão do ónus da prova, cabendo ao condomínio a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
