(Relatora: Isabel Peixoto Pereira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a responsabilidade da sociedade totalmente dominante pelas obrigações da sociedade dominada configura uma relação material conexa com a responsabilidade desta, permitindo a sua demanda conjunta em regime de litisconsórcio voluntário, por via de intervenção principal provocada. Tal responsabilidade assume natureza direta, pessoal e ilimitada, fundada na relação de domínio total, integrando uma forma de solidariedade imprópria que justifica a apreciação unitária da obrigação no mesmo processo, prevenindo decisões contraditórias. O prazo legalmente previsto para a exigibilidade da responsabilidade da sociedade dominante constitui condição material de exigibilidade da prestação, não representando pressuposto processual nem obstáculo à admissibilidade da intervenção ou ao conhecimento da existência do vínculo obrigacional. Verificada a relação de domínio total e a conexão estrutural entre a dívida da sociedade dominada e a responsabilidade da sociedade dominante, deve ser admitida a intervenção principal provocada desta última».

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