(Relatora: Ana Luísa Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a ilicitude, pressuposto indispensável da afirmação do direito a uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pode, conforme resulta do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, revestir duas modalidades: a violação do direito de outrem (violação de um direito subjetivo) ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A estas duas modalidades acresce o abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil. No direito constituído, não são indemnizáveis os danos puramente patrimoniais, por falta do requisito da ilicitude».
