(Relatora: Ana Luísa Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a cláusula penal prevista nos artigos 810.º e 811.º do Código Civil é uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, tendo a pena acordada uma natureza indemnizatória, de liquidação antecipada do dano. A par dessa modalidade de cláusula penal existe (além da cláusula penal em sentido estrito) a cláusula penal puramente compulsória, em que a pena visa compelir o devedor ao cumprimento, acrescendo ao cumprimento da obrigação ou à indemnização pelo não cumprimento. Em ordem à determinação da modalidade de cláusula penal estabelecida pelas partes numa transação mostra-se necessário, em primeiro lugar, tentar apurar, numa atividade interpretativa do acordado considerando os critérios interpretativos fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, qual foi a finalidade concretamente visada pelas partes ao estabelecerem tal cláusula penal, qual o dano a que a pena se refere».

Consulte, aqui, o texto da decisão.