(Relatora: Carla Fraga Torres) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a responsabilidade a que se refere o artigo 493.º, n.º 1 do CC tem por agente aquele que tiver o dever de vigiar a coisa móvel ou imóvel ou o encargo de vigilância de quaisquer animais. Existe concausalidade quando um dano é resultado da combinação, ainda que não simultânea, de vários factos, dos quais, nenhum deles, per se, o teria produzido. O regime previsto no artigo 570.º do CC pressupõe, a par da concorrência de culpas, um nexo de concausalidade entre a conduta do lesante e a conduta do lesado, que não dispensa a presença de critérios jurídicos, como seja o da causalidade adequada de um e de outro. A intromissão do lesado no prédio vizinho, não sendo incomum, não constitui um facto anormal, extraordinário, ou imprevisível para o proprietário desse prédio, pelo que, apesar de aquele facto ter colaborado com o facto praticado por este para a produção de um dano, não exclui a responsabilidade do segundo, sem prejuízo da redução proporcional da respectiva indemnização. O valor devido para custear as obras de reparação ou reconstrução de um muro, cabendo ainda na chamada reconstituição natural, não constitui uma indemnização por equivalente. Ao dono de um prédio para o qual possam resultar danos por causa do desmoronamento de um muro que oferece perigo de ruir, é lícito exigir do dono deste muro as providências necessárias para eliminar esse perigo. A consequente obrigação de um proprietário reconstituir um muro na sua propriedade é uma obrigação fungível, cujo incumprimento não está sujeito a sanção pecuniária compulsória».

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