(Relator: Nuno Freitas Araújo) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «com ressalva do caso específico do despejo, o pedido de desocupação e entrega de um bem, como manifestação da faculdade de sequela, terá de obedecer ao figurino regulado no artigo 1311.º do Código Civil, impondo ao autor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade ou dos quais resulte a presunção da titularidade desse direito a seu favor. É devida indemnização por danos não patrimoniais em caso de falta de cumprimento, por período significativo e com culpa grave, de obrigações vertidas em transação homologada, no âmbito de um dissídio sobre ocupação de lotes de terreno, de relações de vizinhança e familiares, que tenha gerado para os lesados sentimentos de desconforto, humilhação e incerteza».

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