(Relatora: Isabel Peixoto Pereira O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a mera existência de divergências entre inventários, compras e vendas não basta para provar que as concretas mercadorias reclamadas desapareceram das instalações da depositária. Não demonstrando a autora, de forma segura, a entrada, permanência e falta de restituição das mercadorias alegadamente desaparecidas, não se mostra provado o incumprimento contratual. A presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil não dispensa a prova do incumprimento objetivo. Subsistindo dúvida séria sobre os factos constitutivos do direito invocado, esta resolve-se contra a autora, nos termos dos artigos 414.º do CPC e 342.º, n.º 1, do Código Civil. Não provado o desaparecimento das mercadorias, improcede igualmente o pedido de indemnização por dano emergente e lucro cessante».
