(Relatora: Judite Pires) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «no contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado. Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que atuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto. Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação, assumindo, neste caso, o médico dentista uma obrigação de resultado. A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual, ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a atividade médica. Embora a maior parte da doutrina se incline para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, admite-se hoje que as mesmas possam concorrer, em cúmulo, conferindo-se ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme seja para ele mais vantajoso».
