(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o dano da perda de chance assume natureza excepcional e só pode ser deferido se existir uma probabilidade segura de que esse resultado favorável teria ocorrido. Não se pode qualificar essa probabilidade em 50% se a mesma se baseia numa decisão da primeira instância que foi revogada por um acórdão posterior. Efetuando a ponderação dessa probabilidade, em concreto, ter-se-á de atender a que o objeto fundamental da ação onde ocorreu a negligência da mandatária já tinha sido apreciado anteriormente, no sentido negativo, por uma decisão transitada de um procedimento cautelar em que foi requerida e deferida o carácter definitivo à providência (artigo 369º, nº1, do CPC). Se a categoria da autora não possuiu conteúdo específico em CCT, e esta desempenhou desde 2015 funções administrativas e de reposição, não é provável que consiga demonstrar que a ordem da entidade patronal para que desempenhe apenas funções de reposição e apoio às caixas seja ilegítima. Neste caso, a possível possibilidade de ganhar essa ação está numa situação de incerteza, pois é sempre possível, mas não é muito provável».
