(Relator: João Pedro Cardoso) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que, «ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito). Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente».

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