(Relatora: Anabela Morais) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «resultando demonstrado que (i) os serviços médicos prestados pelo réu Médico ao autor ocorreram no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre este e a ré Clínica; e (ii) o réu Médico, dentro da sua esfera de autonomia, interveio enquanto “auxiliar” da ré Clínica, no quadro das funções que lhe estavam atribuídas por esta; estamos perante um contrato de prestação de serviço que consistia num procedimento médico, a efetuar pela ré, ao autor, mediante retribuição (artigo 1154º do Código Civil). Nos termos desse contrato, a Clínica/ré, prestadora de serviço de saúde, assume as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviço médico e é responsável perante o autor, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, pelos atos do Médico, na execução das prestações médicas convencionadas, como se tais atos fossem praticados por aquela devedora. A responsabilidade da ré (Clínica), pelos atos médicos praticados pelo réu (Médico), deve ser aferida em função das regras deontológicas próprias dos atos médicos em causa que ao Médico cumpria observar na realização da prestação médica ao autor, ao serviço da ré. À relação jurídica estabelecida entre autor e ré (Clínica) é aplicável o instituto da responsabilidade civil contratual, podendo o réu (Médico) responder perante o autor a título de responsabilidade civil extracontratual, pois não se verifica, relativamente àquele, uma relação de consunção entre a responsabilidade contratual e a extracontratual. Nesta situação, ao réu (Médico) é aplicável o prazo de prescrição decorrente da aplicação do disposto no artigo 498º do Código Civil. Tendo sido celebrado entre a ré Clínica e o autor (lesado) um contrato de prestação de serviços médicos para a realização de uma colonoscopia com o propósito de obtenção de dados clínicos com base na observação e análise do cólon, encontrando-se a colonoscopia associada a um risco de perfuração do cólon e sendo a incidência de complicações, de qualquer natureza, estimada entre 0,1% a 1,9%, nas quais se incluem a perfuração do colon, estamos perante uma obrigação de resultado. Assim, ao autor (lesado) incumbe provar a existência do vínculo contratual e dos factos demonstrativos do seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, presumindo-se a culpa do médico. À ré incumbia demonstrar os procedimentos que o réu (médico) empregou e a sua adequação, bem como a atuação que levou a cabo para evitar a ocorrência da perfuração. A responsabilidade civil emergente da realização de ato médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica, pode ter por fundamento a violação ou desrespeito dos direitos dos pacientes, nomeadamente a violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos e aos danos eventualmente decorrentes da realização do ato médico, o que, a suceder, constitui conduta ilícita. No âmbito do contrato de prestação de serviços médicos, os deveres laterais decorrentes do princípio geral da boa fé impõem ao médico que, de forma simples e perceptível, preste informação ao paciente quanto à sua situação clínica, aos tratamentos e terapêuticas alternativas adequados à referida situação e aos riscos que os mesmos comportam. O consentimento do paciente constitui uma causa de exclusão da licitude de qualquer intervenção médica por configurar uma ingerência na integridade física daquele, consentimento que não é válido se o paciente não estiver na posse da informação relevante, cabendo ao médico o dever de esclarecimento prévio do doente. Enquanto causa de exclusão da ilicitude da intervenção médica, o consentimento constitui um facto impeditivo do direito da pessoa lesada, cuja prova compete ao médico, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. O doente tem direito à informação médica necessária a decidir se quer ou não se submeter ao ato médico, só sendo válido o consentimento livre e esclarecido. Não resultando do documento “Declaração de consentimento” ou da factualidade provada que foi prestada informação, ao autor, quanto ao risco de perfuração inerente à realização da colonoscopia, acentuado no caso de polipectomia, como veio a suceder, ou que necessitava de repouso, após o procedimento; e, ainda, quanto à eventualidade de ser necessário realizar a polipectomia, quais os riscos que implicava e informação sobre este procedimento; o consentimento prestado pelo autor não cumpre os requisitos de um consentimento esclarecido e, consequentemente, mostra-se inválido por violação do dever de informação, configurando o procedimento praticado pelo réu uma ingerência não autorizada na integridade física daquele».

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