(Relator: Nuno de Freitas Araújo) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «em acidente de viação, para a demonstração da culpa, é bastante a presença de uma infracção rodoviária, contanto que tenha sido causal ou determinante do sinistro e da produção dos danos, sem prejuízo das demais circunstâncias do caso. Deve ser atribuída culpa exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo que, num entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, tendo em vista mudar de via, sem atentar na presença do motociclo que seguia na mesma rua em sentido contrário, e do qual apenas se apercebeu quando já ocupava a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio a ocorrer o embate. Nesse caso, nenhuma culpa deve ser atribuída ao condutor do motociclo que não incorreu em qualquer infracção rodoviária, mesmo ficando provado dispor de dois metros para cruzar o outro veículo pela faixa de rodagem da direita. A fixação da indemnização do dano biológico, tal como para os danos não patrimoniais, é regida pela equidade, pelos fatores previstos no artigo 494.º do Código Civil e pelos padrões usualmente adoptados na jurisprudência».
