(relator: Abrantes Geraldes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «nos termos do art. 27º, nº 1, al. d), do DL nº 291/07, de 21-8, o exercício do direito de regresso contra o condutor que deu causa ao acidente, em caso de falta de habilitação legal para conduzir, não depende da prova de um nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal e o acidente. O direito de regresso previsto no art. 27º, nº 1, al. d), do DL nº 291/07, pode ser exercido não apenas contra o condutor sem habilitação legal, como ainda contra os que incumpriram o dever de vigilância que, nos termos do art. 491º do CC, respondem com aquele em regime de solidariedade. A responsabilidade in vigilando dos progenitores relativamente a filho menor conexa com acidente de viação, nos termos do art. 491º do CC, não dispensa a apreciação das diversas circunstâncias, designadamente da maior ou menor maturidade do filho ou da sua capacidade natural para atos do quotidiano».