(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «havendo os factos relativos à obrigação de indemnizar sido praticados quando já se extinguira o vínculo contratual que uniria a senhoria à arrendatária, a responsabilidade imputada à Ré, ex-locatária, só pode ter lugar no âmbito da responsabilidade extracontratual (e não contratual), sendo o cometimento do ato ilícito absolutamente alheio e autónomo relativamente à relação contratual que antes fora mantida entre as partes. É a Ré responsável, nos termos gerais do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, por haver incumbido alguém de entrar no imóvel a que não deveria ter acesso por não dispor de título algum para tal, e daí ter retirado um determinado conjunto de bens, provocando em consequência desta sua não autorizada e clandestina atividade os danos em causa (nos tetos e paredes)».

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