(Relator: Antero Veiga) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do exercício da atividade, estão sujeitos ao prazo geral do artigo 337º do CT».