(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «através da responsabilidade pré-contratual, tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, as expetativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração. A responsabilidade pré-contratual só existe quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa. Assim os pressupostos da obrigação de reparação decorrente da responsabilidade pré-contratual são os seguintes: i) a criação de uma razoável confiança na conclusão do contrato; ii) o carácter injustificado da rutura das conversações ou negociações; iii) a produção de um dano no património de uma das partes; e iv) a relação de causalidade entre este dano e a confiança suscitada. A verificação destes requisitos deve ser feita objetivamente com base na investigação de factos concretos, como sejam a duração e o grau de desenvolvimento das negociações, o objeto e o valor do negócio, a qualidade dos contratantes e suas condutas».
