(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «se além da lesão do direito ao corpo e à saúde, enquanto dano autónomo, também existem consequências pecuniárias – se o lesado também ficou impedido para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente, tendo de aplicar um esforço adicional nas atividades profissionais que logra desempenhar –, há que indemnizar, além do “dano biológico”, a efetiva perda da capacidade de ganho futuro. Se, em razão do evento lesivo, o lesado perdeu a possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento (e de assim poder duplicar o seu rendimento do trabalho), é já certa, embora não haja a certeza sobre o doutoramento (e sobre a consequente duplicação do seu rendimento), a perda da possibilidade/oportunidade de obter tal doutoramento (em resultado do evento lesivo), sendo tal dano futuro, certo e previsível, que, de acordo e nos termos do artigo 564.º/2 do C. Civil, cumpre indemnizar».
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