(Relatora: Ana Luísa Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «uma máquina que desliza para fora de um reboque onde fora transportada e do qual estava a ser descarregada, sem que se encontre a ser dirigida por manobrador/maquinista, e que, por causa dessa queda, continua a descer descontroladamente pela via para onde tombou não está a ser usada de forma consistente com a sua função habitual, pelo que os danos daí decorrentes não se encontram a coberto do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O regime previsto no número 2 do artigo 493.º é excecional e apenas se justifica quando a perigosidade da atividade de que decorreram os danos seja superior à que envolve toda e qualquer atividade económica/humana, seja essa diferença de grau – consistente na gravidade dos danos que dela podem decorrer -, seja da frequência com que se espera que ocorram tais danos. A avaliação dessa perigosidade deve ser feita através de uma apreciação ex ante, mas tendo presente a concreta forma como a atividade se encontrava a ser desenvolvida no momento do sinistro. Não é uma atividade perigosa, para efeito de aplicação do artigo 493.º, número 2, do Código Civil, uma operação de descarga de uma máquina industrial que constitui também um veículo a motor (suscetível de circulação na via pública) a partir de um reboque equipado com rampas destinadas à subida e descida desse veículo conduzido pelo respetivo manobrador».

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