(Relatora: Susana Ferrão da Costa Cabral) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a violação de um dever contratual de proteção que simultaneamente atinja o direito absoluto à integridade física do lesado pode gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em concurso aparente, não ficando a cobertura de um seguro de responsabilidade civil extracontratual afastada pela circunstância de a sentença ter enquadrado a responsabilidade da segurada no regime contratual. Num seguro facultativo de responsabilidade civil, a franquia convencionada delimita a prestação da seguradora, pelo que, estando estipulado que a mesma fica sempre a cargo da segurada, a seguradora responde apenas pela indemnização que exceda o respetivo valor».
